
Em linhas gerais, a obtenção da nacionalidade pode se dar de forma originária, seja pelo direito de sangue ou de solo, e de forma derivada, ou adquirida.
Em Direito Brasileiro, a nacionalidade vem disposta na Constituição da República Federativa do Brasil, no artigo 12, conforme:
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
Deste modo, importante esclarecer em quais casos a Constituição Brasileira estabelece a perda da nacionalidade, previstos no parágrafo 4º do referido artigo 12, vejamos:
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
Assim, quando a naturalização ocorre de forma voluntária, ou seja, quando um brasileiro nato venha a obter outra nacionalidade, que não seja originária, mas sim de forma derivada, é possível ocorrer a perda da nacionalidade brasileira.
A Lei nº 13.445, de 2017 (Nova Lei de Migração no Brasil) também dispôs sobre a reaquisição da nacionalidade e revogação da decisão de perda da nacionalidade brasileira, estabelecendo em seu artigo 76 que: “O brasileiro que, em razão do previsto no inciso II do § 4º do art. 12 da Constituição Federal, houver perdido a nacionalidade, uma vez cessada a causa, poderá readquiri-la ou ter o ato que declarou a perda revogado, na forma definida pelo órgão competente do Poder Executivo.”
O Decreto nº 9.199, de 2017, que por sua vez regulamenta a Lei de Migração, trata do tema no art. 254, senão vejamos:
“Art. 254. O brasileiro que houver perdido a nacionalidade, em razão do disposto no inciso II do § 4º do art. 12 da Constituição , poderá, se cessada a causa, readquiri-la ou ter revogado o ato que declarou a sua perda.
§ 1º Cessada a causa da perda de nacionalidade, o interessado, por meio de requerimento endereçado ao Ministro da Justiça e Segurança Pública, poderá pleitear a sua reaquisição.
§ 2º A reaquisição da nacionalidade brasileira ficará condicionada à:
I - comprovação de que possuía a nacionalidade brasileira; e
II - comprovação de que a causa que deu razão à perda da nacionalidade brasileira cessou.
§ 3º A cessação da causa da perda da nacionalidade brasileira poderá ser demonstrada por meio de ato do interessado que represente pedido de renúncia da nacionalidade então adquirida.
§ 4º O ato que declarou a perda da nacionalidade poderá ser revogado por decisão do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública caso seja constatado que estava presente uma das exceções previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso II do § 4º do art. 12 da Constituição.
§ 5º A decisão de revogação será fundamentada por meio da comprovação de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira ou de imposição de naturalização, o que poderá ser realizado por qualquer meio permitido na legislação brasileira.
§ 6º Os efeitos decorrentes da perda da nacionalidade constarão da decisão de revogação.
§ 7º O deferimento do requerimento de reaquisição ou a revogação da perda importará no restabelecimento da nacionalidade originária brasileira.”
Portanto, temos que uma vez que a perda da nacionalidade brasileira se deu de forma errônea, visto que estavam presentes as exceções constitucionais, pode ser solicitada a Revogação da Perda, e nos casos em que a perda da nacionalidade foi aplicada corretamente, uma vez cessada a condição, é possível readquirir a nacionalidade brasileira.
Desta forma, após a dita Revisão da Legislação Migratória no Brasil, foi publicada em 2020 a Portaria nº 623, de 13 de novembro, que dispõe sobre os procedimentos de naturalização, de igualdade de direitos, de perda da nacionalidade, de reaquisição da nacionalidade e de revogação da decisão de perda da nacionalidade brasileira.
O art. 35 e seguintes da referida Portaria dispõe que o requerimento de reaquisição da nacionalidade brasileira será endereçado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, podendo ser apresentado por meio do protocolo físico[1] ou eletrônico (sei.mj.gov.br), diretamente no Ministério da Justiça e Segurança Pública, ou nas repartições consulares brasileiras no exterior.
O requerimento de reaquisição da nacionalidade brasileira deverá ser instruído com a seguinte documentação:
1. Formulário[2] devidamente preenchido e assinado pelo requerente dirigido à Coordenação de Processos Migratórios da Coordenação-Geral de Política Migratória do Departamento de Migrações da Secretaria Nacional de Justiça;
2. Certidão de nascimento ou de casamento atualizada;
3. Comprovação de que cessou a causa da perda da nacionalidade brasileira por meio de protocolo de pedido de renúncia da nacionalidade estrangeira;
4. Comprovação de perda da nacionalidade derivada no prazo de dezoito meses após a data da publicação da Portaria de concessão; e
5. Endereço de correio eletrônico do requerente.
Caso seja necessário complementar a documentação apresentada, o interessado é notificado para tanto, ofertado o prazo de trinta dias, prorrogáveis mediante pedido justificado.
A fim de evitar a apatridia, a reaquisição pode ser deferida em caráter precário, concedendo-se prazo de dezoito meses para que o interessado comprove a efetiva perda da nacionalidade derivada.
A decisão do Coordenador de Processos Migratórios será publicada no Diário Oficial da União, cabendo recurso ao Coordenador-Geral de Política Migratória no prazo de dez dias, contados da data da publicação da decisão que julgar improcedente o pedido.
Já o procedimento de Revogação da Perda, disposto no art. 42 e seguintes, poderá ser instaurado a requerimento do interessado ou de ofício, garantido o contraditório e ampla defesa, e compete ao Coordenador de Processos Migratórios decidir sobre o pedido.
O requerimento de revogação da perda da nacionalidade brasileira deverá ser instruído com a seguinte documentação:
1. Formulário devidamente preenchido e assinado pelo requerente dirigido à Coordenação de Processos Migratórios da Coordenação-Geral de Política Migratória do Departamento de Migrações da Secretaria Nacional de Justiça;
2. Certidão de nascimento ou de casamento atualizada;
3. Comprovação de imposição de naturalização por estado estrangeiro ou comprovação de nacionalidade originária estrangeira; e
4. Endereço de correio eletrônico do requerente.
O requerente pode ser notificado para no prazo de trinta dias apresentar documentos complementares, prorrogáveis mediante pedido justificado, e da decisão que julgar improcedente o pedido de revogação, caberá recurso ao Coordenador-Geral de Política Migratória, no prazo de dez dias, contados da data da publicação no Diário Oficial da União.
Por fim, cumpre ressaltar que foi aprovada no Senado e está em tramitação na Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda Constitucional -PEC-00016/2021, que visa alterar o art. 12 da Constituição Federal para suprimir a perda da nacionalidade brasileira em razão da mera aquisição de outra nacionalidade, podendo haver, caso aprovada, alterações substanciais no tema em questão.
[1] Divisão de Nacionalidade e Naturalização: Ministério da Justiça, Esplanada dos Ministérios, Anexo II, Bloco T, sala 301. Brasília/DF, CEP 70.064.900. [2] https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/seus-direitos/migracoes/nacionalidade-naturalizacao-e-certidoes/formularios-de-requerimento
Comments