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Compra de um imóvel em Portugal

  • Foto do escritor: Caroline Campos
    Caroline Campos
  • 9 de jun.
  • 3 min de leitura

Comprar um imóvel em Portugal segue como tendência em alta, apesar da subida cada vez maior dos valores atribuídos, especialmente nas regiões metropolitanas de Lisboa e Porto, mas não só.[1]


Investidores estrangeiros seguem a ver Portugal como um país seguro para viver e investir e procuram não só imóveis novos ou remodelados como também têm investido em terrenos ou prédios para reabilitação.[2]


Algumas considerações devem ser levadas em conta para quem pensa em investir na compra de um bem imóvel. Os impostos iniciais são o IMT (DL n.º 287/2003, de 12 de Novembro) e Imposto de Selo (Lei n.º 119/2019, de 18 de Setembro), que variam de acordo com o valor e também quanto à finalidade, ou seja, se a propriedade será para morada própria/permanente ou secundária/investimento do comprador.


Para adquirir qualquer bem imóvel ou móvel sujeito a registo é preciso ter o número de contribuinte fiscal (NIF). Para quem não possui residência legal no país, para ter o NIF é preciso de um representante fiscal perante as Finanças.


Os imóveis são registados na Conservatória do Registo Predial (IRN), que emite uma certidão referente ao bem em que consta a sua individualização, dados do proprietário, anterior proprietário, assim como eventuais registos pendentes, ou ónus como hipotecas ou penhoras.


Também as Finanças (Autoridade Tributária e Aduaneira) detém informação acerca do proprietário e mais detalhes acerca da constituição em si dos imóveis, que ficam descritos na caderneta predial.


Um dado importante é a obrigatoriedade de o imóvel ter Certificado Energético, exceto se dispensado por se tratar de ruína/terrenos, conforme Decreto Lei n.º 101-D/2020, de 07 de Dezembro.


Também é obrigatório ter licença de utilização, que pode ser para habitação ou comercial, salvo se anterior à 07 de Agosto de 1951, data em que passou a vigorar o então novo Regulamento Geral das Edificações Urbanas, caso em que ficam dispensados de licença.


Existem também direitos de preferência que devem ser observados, como o das Câmaras Municipais (DL n.º 89/2021, de 03 de Novembro), e de arrendatários e dos confinantes em terrenos rústicos (artigos 1091º e 1380º do Código Civil, respetivamente).


Vale ressaltar que imóveis inscritos como rústicos também têm regras específicas, como por exemplo para aumento de compartes que demanda uma autorização da Câmara Municipal, conforme art. 54º, 1 da Lei n.º 91/95, de 02 de Setembro.


Caso se trate de um imóvel em condomínio/propriedade horizontal, será necessária uma declaração do administrador quanto à quota condominial devida, assim como eventuais dívidas que possam existir daquela fração. Tal declaração, entretanto, pode ser dispensada, anuindo o comprador dos riscos e responsabilidades, conforme artigo 1424.º-A, do Código Civil.


Por fim, se houve intermediação de uma imobiliária no negócio, tal fato deve constar da escritura ou documento particular autenticado, bem como o número da licença AMI do intermediador, consoante o disposto na Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro.


Uma vez adquirido o património, anualmente incidirá o Imposto Municipal sobre Imóveis – IMI, cobrado sobre o valor patrimonial atribuído na caderneta predial das Finanças, que fará a cobrança de acordo com a taxa a aplicar e isenções definidas pelas Câmaras Municipais competentes.


Assim, caso a aquisição de uma propriedade esteja em seus planos, estes são alguns dos pontos que devem ser levados em consideração para que o negócio seja bem sucedido e transcorra sem maiores complicações. É recomendada a consulta a um advogado/solicitador para que com a devida isenção possa verificar todas estas situações.


 
 
 

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