top of page
Buscar

Análise da Regulamentação da Lei da Nacionalidade

Foto do escritor: Caroline CamposCaroline Campos

No último dia 21 de junho de 2017, após um longo período de expectativas, foi finalmente publicada a alteração do regulamento da Lei da Nacionalidade Portuguesa, pelo Decreto-Lei 71/2017.


Muito esperado, todavia não conseguiu suprir todas as questões que já se apresentavam, o que será tratado adiante, mas trouxe mudanças significativas, em especial na delimitação do que seria o “vínculo efetivo” com Portugal.


Assim, são previstas as situações em que a Conservatória dos Registos Centrais, considerando preenchidos os requisitos previstos, deverá concluir que o declarante possui laços de efetiva ligação à comunidade nacional, estando dispensada a remessa do processo ao Ministério Público, para apreciar o ingresso de ação de oposição.


A esse respeito, já de plano afirma-se que o não enquadramento na presunção de vínculo efetivo não significa que não possa ser atribuída a nacionalidade, como bem disposto na exposição de motivos:


“A não inclusão no elenco de situações enunciadas não determina, por automatismo, a exclusão da possibilidade de atribuição da nacionalidade, sendo o processo remetido ao membro do Governo responsável pela área da justiça que ajuizará da existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional.”


Em benefício dos menores, nascidos ou não em território português, a regulamentação dispõe que deve ser presumida a ligação efetiva à comunidade nacional quando o declarante, menor ou incapaz, no momento do pedido resida legalmente no território português nos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido, se encontre inscrito na administração tributária e no Serviço Nacional de Saúde ou nos serviços regionais de saúde e, sendo menor em idade escolar, comprove ainda a frequência escolar em estabelecimento de ensino no território nacional.


Para fins da naturalização por casamento, a mudança foi um tanto benéfica, presumindo a ligação efetiva quando o cônjuge ou companheiro for:


a) natural e nacional de país de língua oficial portuguesa, casado ou vivendo em união de facto há, pelo menos, cinco anos, com nacional português originário;

b) natural e nacional de país de língua oficial portuguesa e existam filhos, portugueses de origem, do casamento ou da união de facto que fundamenta a declaração;

c) Conheça suficientemente a língua portuguesa, desde que esteja casado ou viva em união de facto com português originário há, pelo menos, cinco anos;


Percebe-se que a presunção só vai ocorrer nos casos em que o português for nato, ou seja, tiver a nacionalidade originária. No entanto, não ficou claro pela mudança do termo utilizado para os filhos, se “portugueses de origem” seriam só os originários ou se também os filhos naturalizados, dando margem à obtenção da nacionalidade pelo casamento quando o cônjuge for português naturalizado, desde que portanto houvessem filhos dessa relação.


Já a mais aguardada alteração, que dizia respeito à possibilidade dos netos obterem a nacionalidade originária, não se pode dizer que foi favorável, a uma, porque a nacionalidade originária é direito subjetivo, sendo a introdução do requisito do vínculo uma impropriedade técnica e um verdadeiro obstáculo para muitos; a duas, porque o enquadramento de presunção desses laços efetivos se deu em duas situações:


a) Resida legalmente no território português nos três anos imediatamente anteriores ao pedido, se encontre inscrito na administração tributária e no Serviço Nacional de Saúde ou nos serviços regionais de saúde, e comprove frequência escolar em estabelecimento de ensino no território nacional ou demonstre conhecimento da língua portuguesa;

b) Resida legalmente no território português nos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido, se encontre inscrito na administração tributária e no Serviço Nacional de Saúde ou nos serviços regionais de saúde.


Excetuados esses dois casos acima, mudou-se a questão procedimental, prevendo que primeiro o interessado remete a documentação ao Conservador, que por sua vez encaminha ao Ministério Público para que em 10 dias (prazo não fatal) ateste o reconhecimento da ligação à comunidade nacional, para depois poder ser notificado o interessado para que proceda a inscrição no Registro Civil Português, nomeando uma série de requisitos que comprovem a efetiva ligação à comunidade nacional, designadamente:


a) A residência legal em território nacional;

b) A deslocação regular a Portugal;

c) A propriedade em seu nome há mais de três anos ou contratos de arrendamento celebrado há mais de três anos, relativos a imóveis sitos em Portugal;

d) A residência ou ligação a uma comunidade histórica portuguesa no estrangeiro;

e) A participação regular ao longo dos últimos cinco anos à data do pedido na vida cultural da comunidade portuguesa do país onde resida, nomeadamente nas atividades das associações culturais e recreativas portuguesas dessas comunidades.


Em leitura atenta, pode ser percebido que desse dispositivo já surgiu um outro conceito indeterminado, “comunidade histórica portuguesa no estrangeiro” e a regulamentação que deveria esclarecer acabou por criar mais uma dúvida, o que seriam essas comunidades? O Brasil pode ser considerado uma comunidade histórica portuguesa?


A norma transitória também pecou pela escrita, sem esclarecer se os processos em curso seguirão a nova regulamentação ou os termos do Decreto-Lei nº 237-A/2006. A esse respeito, nem mesmo a Conservatória Central de Lisboa, até o momento, soube definir se os processos de naturalização dos netos seriam deferidos automaticamente como atribuição, se cairiam em alguma exigência relacionada à nova regulamentação para tanto, ou se manteria a naturalização.


Igualmente o diploma em comento não previu a possibilidade de um requerimento de transição dos netos naturalizados para netos atribuídos, possibilitando assim que passem a nacionalidade para os bisnetos, desejo de muitos descendentes de portugueses, ou ainda se será possível que esses netos já portugueses ingressem com novo processo nos termos da nova regulamentação para tornarem-se portugueses natos.


Tratando de acertos, introduziu-se a presunção relativamente ao conhecimento da língua portuguesa (n.º 9 do artigo 25.º), devendo ser presumido quando o interessado seja natural e nacional de país que tenha o português como língua oficial há pelo menos 10 anos (não tendo de existir, no entanto, coincidência entre os dois países) e resida em Portugal, independentemente do título, há pelo menos 5 anos, sendo dispensado de comprovar o conhecimento da língua portuguesa.


Outra alteração benéfica diz respeito a dispensa de apresentação do certificado do registo criminal do país da naturalidade ou do país da nacionalidade quando o interessado não tenha neles residido em idade relevante para esse registo, ou seja, até os 16 anos, eliminando uma exigência antiga que pecava pela falta de razoabilidade.


Por fim, também foi alterada a questão das notificações nos procedimentos da nacionalidade, para determinar que todas as notificações efetuadas pela Conservatória dos Registos Centrais são efetuadas para o domicílio escolhido pelo interessado e não deixam de produzir efeito pelo fato de o expediente ter sido devolvido.


Importante acrescentar que já existem outros Projetos (364/XIII e 548/XIII) que visam mais alterações, um para eliminar a exigência da ligação efetiva para netos e outro para majorar o tempo para naturalização por casamento, de três para seis anos, no entanto a julgar pelos anos decorridos da última alteração até a efetiva regulamentação, não se pode prever algum prazo, ainda que sejam realmente modificados.


Em suma, a regulamentação esclareceu muitos pontos que vinham sendo tratados pelas Conservatórias, ou pacificados nas decisões judiciais sobre o tema, mas pecou por não resolver tudo que dela se esperava, criando ainda outras situações que deverão ser esclarecidas com o tempo, em prol dos que tanto anseiam pela nacionalidade portuguesa.


Publicado originalmente em www.camposoliveira.adv.br

8 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo

Comentarios


© 2017 por Caroline Campos, Advocacia. Criado com Wix.com

  • Instagram
  • YouTube
bottom of page