
Portugal mantém diversos acordos internacionais em matéria de seguridade social, incluindo com o Brasil. O Acordo vigente entre os países abrange de forma igual nacionais portugueses e brasileiros assim como nacionais de outros países que tenham contribuído para a segurança social em Portugal e no Brasil, equiparando os no que se refere aos direitos e deveres em matéria de Segurança Social.
Ademais, é também através deste acordo que são garantidos os direitos aos cuidados de saúde durante o período de estada ou de residência em um dos países, através da obtenção de um Certificado de Assistência Médica (PB-4 no Brasil).
Desta forma, os trabalhadores que tenham contribuído no Brasil e em Portugal têm direito a totalizar os tempos de contribuição registrados nos respectivos sistemas previdenciários. para fins de solicitação de pensão de velhice (aposentadoria) ou de outros benefícios.
Assim, é possível somar os períodos de carência ou garantia para prestações pecuniárias por doença e maternidade ou paternidade, totalizando os períodos de seguro cumpridos em outro país, reunidas determinadas condições.
Importante ressaltar que estes períodos de contribuições cumpridos no Brasil e levados em consideração em Portugal em virtude do Acordo servem também para evitar a perda da qualidade de segurado, mantidos os direitos desde que dentro do prazo de 12 meses recomece a contribuir em Portugal.
Deste modo, para requerer a pensão de velhice em Portugal (aposentadoria), é preciso ter mais que 66 anos e 5 meses de idade (há profissões, como mineiros, trabalhadores marítimos, profissionais de pesca, controladores de tráfego aéreo, bailarinos, trabalhadores portuários e bordadeiras da Madeira, trabalhadores da indústria das pedreiras em que essa idade poderá ser inferior) e 15 anos de contribuições para a Segurança Social.
Para totalizar os períodos de contribuição utilizando o INSS do Brasil deve obter o Extrato Previdenciário constante no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que pode ser obtido pela Internet no portal gov.br/meuinss. Na ocasião do pedido de pensão este documento irá instruir o processo junto à Segurança Social, que irá remeter o pedido ao INSS, organismo de ligação brasileiro.
Assim, o pedido de totalização do tempo de contribuição do Brasil para Portugal se iniciará na ocasião da reunião das condições para o benefício, através de formulário próprio. Importante frisar que cada benefício assegurado pela Segurança Social corresponde a um formulário distinto.
Já o valor do benefício a ser pago será calculado proporcionalmente a cada país, razão pela qual deve se analisar caso a caso se é vantajoso solicitar sua aposentadoria em Portugal ou no Brasil, visto que o INSS permite a contribuição voluntária.
Imperioso mencionar que de acordo com a legislação tributária brasileira, pessoas físicas que sejam não residentes fiscais estão sujeitas à tributação no país sobre rendimentos pagos no Brasil. Dessa forma, caso um indivíduo seja não-residente fiscal no Brasil e receba qualquer benefício pago pelo INSS estará sujeita a tributação na fonte de 25%.
Cumpre esclarecer que caso o segurado deseje optar pela pensão em Portugal, são garantidos os seguintes valores mínimos, de acordo com a carreira contributiva do pensionista:
· Menos de 15 anos de contribuição tem direito ao valor mínimo de 273,39€.
· De 15 a 20 anos de contribuição tem direito ao mínimo de 286,78€.
· De 21 a 30 anos de contribuição tem direito ao mínimo de 316,45€.
· Para contribuições de 31 anos ou mais tem direito ao valor de 395,57€.
É importante ressaltar que, de acordo com a Segurança Social, estes valores mínimos não são aplicados às pensões antecipadas atribuídas no âmbito do regime de flexibilização da idade de acesso à pensão de velhice. Essas reduções são equivalentes ao Fator Previdenciário aplicado no Brasil.

Para verificar de forma mais apurada qual seria o valor da pensão, no site da Segurança Social Direta há um simulador que permite a possibilidade de calcular o valor atribuído, assim como em Documentos e Formulários há Guias Práticos com todos os detalhes de uso da ferramenta.
Em tempo, para o acordo Brasil-Portugal, a fórmula de cálculo da pensão refere-se ao montante da pensão teórica (PT), que é a que resulta do salário médio e a duração total da carreira de seguro cumprida em Portugal (N 1) e noutros Estados Membros (N 2). A pensão teórica encontrada é reduzida em função da duração da carreira de seguro em Portugal e da duração total da carreira de seguro:
Pensão devida = Pensão teórica x N 1
N1 + N 2
As prestações pecuniárias de invalidez, velhice ou morte, as prestações e rendas por acidente de trabalho ou doença profissional e as prestações familiares atribuídas por um dos países uma vez concedidas não podem sofrer qualquer redução, suspensão ou supressão pelo fato de o interessado residir noutro país, a exceção das prestações sociais dos regimes não contributivos que só são pagas enquanto o interessado residir no país que a atribuiu.
Cabe mencionar que desde 1 de maio de 2013 o Acordo sobre Segurança Social ou Seguridade Social, entre a República Portuguesa e República Federativa do Brasil, se aplica também aos regimes especiais dos funcionários públicos, havendo lugar à aplicação do regime de pensão unificada para efeitos de abertura de direito à pensão.
Deste modo, somente no caso concreto é possível verificar qual sistema será mais vantajoso ao segurado, considerando fatores como a idade e valor de recolhimento no Brasil, assim como as questões fiscais relacionadas.
ENDEREÇOS ÚTEIS
– Para as prestações de doença, maternidade ou paternidade, prestações familiares e desemprego: o Centro Regional de Segurança Social competente ou da área de residência;
– Para as prestações de invalidez, velhice e morte: o Centro Nacional de Pensões – Campo Grande. 6 – 1771 LISBOA CODEX Telefone 21 7903700;
– Para as doenças profissionais: o Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais – Av. da República. 25 – 3° – 1000 LISBOA – Telefone 21 3176900;
Para informações sobre o Acordo: o Departamento de Relações Internacionais de Segurança Social – Rua da Junqueira. 112, 1302 LISBOA CODEX – Telefone 21 3621633 – Telefax 21 3632725.
Referências
Aviso n.º 3968/2016, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado na parte C do DR, IIª Série n.º 58, de 23 de março
Resolução da Assembleia da República n.º 6/2009, de 26 de fevereiro.
http://www.seg-social.pt/documents/10152/12041290/N58_Acordo_Seguranca_social_Portugal_Brasil/166abdc4-c904-4933-b02a-7d50671b1230
http://www.seg-social.pt/documents/10152/1468112/7019_Pedido_pensao_inv_velh_mort_instrumentos_internacionais/575b1edb-d21e-4c67-828d-029ac9263dbc
Comments