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VISTOS PARA PORTUGAL: PANORAMA E MUDANÇAS EM 2022

Foto do escritor: Caroline CamposCaroline Campos

Atualizado: 29 de mar. de 2023


Portugal vem se firmando cada vez mais como um país atrativo para os imigrantes de diversos países. Com uma legislação ampla e mudanças constantes para facilitar tanto o fluxo migratório como desburocratizar o sistema, o número de estrangeiros no país não para de crescer, conforme divulgado anualmente pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.


Primeiramente, vamos esclarecer a diferença entre Visto e Autorização de Residência, conceitos utilizados pela Legislação de Estrangeiros, Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, recém alterada pelo Lei nº 18/2022, de 25 de agosto. O visto é uma autorização de entrada no país, portanto é dado no exterior, nos postos consulares, ou antes da entrada, enquanto a Autorização de Residência (seja temporária ou permanente), é concedida no território português e materializada através da emissão do título de residência, que nada mais é que um cartão de identificação dos estrangeiros.


Assim, a Lei de Estrangeiros estabelece quatro tipos principais de vistos para entrada em território português, conforme artigo 45º da referida lei:


- Visto de Curta Duração

- Visto de Estada Temporária

- Visto de Residência.

- Visto para Procura de Trabalho (inserido na última e recente alteração)


A diferença entre os tipos acima reside especialmente na duração que se pretende no território português, além de finalidades específicas mencionadas na legislação.


De início, vamos tratar do mais recente Visto para Procura de Trabalho, inserido no art. 57º A, que tem gerado grande interesse. O visto é dado no estrangeiro, na representação Consular de Portugal e permite uma entrada do requerente e a permanência por 120 dias, podendo ser prorrogado por mais 60 dias, devendo o titular dispor da passagem de regresso, conforme art. 52º, 2, da lei.


Este visto autoriza o seu titular a exercer atividade laboral dependente, ou seja, com contrato de trabalho, até ao termo da duração do visto ou até à concessão da autorização de residência; O requerente já sairá com uma data de agendamento no SEF para a concessão da autorização de residência, em que deve demonstrar a constituição e formalização da relação laboral naquele período, devendo demonstrar que preenche as condições gerais mínimas para a sua concessão, especialmente o mínimo previsto em lei para os meios de subsistência no país.


No término do limite máximo da validade do visto para procura de trabalho sem que tenha sido constituída a relação laboral e iniciado o processo de regularização documental subsequente, o titular do visto tem de abandonar o país e apenas pode voltar a instruir um novo pedido de visto para este fim, um ano após expirar a validade do visto anterior.


Este visto não dá direito ao reagrupamento familiar concomitante ao pedido, somente após a obtenção da autorização de residência no país passa a poder fazer essa solicitação, preenchidas as condições legais.


Já o visto de curta duração, previsto no art.51º da Lei de Estrangeiros, serve para fins de trânsito, de turismo e de visita ou acompanhamento de familiares que sejam titulares de visto de estada temporária, não podendo a duração de uma estada ininterrupta ou a duração total das estadas sucessivas exceder 90 dias em cada 180 dias a contar da data da primeira passagem de uma fronteira externa.


O visto de estada temporária, previsto no art. 54º da lei, destina-se a permitir a entrada e a estada em território nacional por período inferior a um ano para:


a) Tratamento médico em estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos;

b) Transferência de cidadãos nacionais de Estados partes na Organização Mundial de Comércio, no contexto da prestação de serviços ou da realização de formação profissional em território português;

c) Exercício em território nacional de uma atividade profissional independente;

d) Exercício em território nacional de uma atividade de investigação científica em centros de investigação, de uma atividade docente num estabelecimento de ensino superior ou de uma atividade altamente qualificada durante um período de tempo inferior a um ano;

e) Exercício em território nacional de uma atividade desportiva amadora, certificada pela respetiva federação, desde que o clube ou associação desportiva se responsabilize pelo alojamento e cuidados de saúde;

f) Permanecer em território nacional por períodos superiores a três meses, em casos excecionais, devidamente fundamentados, designadamente para frequência de programa de estudo em estabelecimento de ensino, intercâmbio de estudantes, estágio profissional não remunerado ou voluntariado, de duração igual ou inferior a um ano, ou para efeitos de cumprimento dos compromissos internacionais no âmbito da Organização Mundial de Comércio e dos decorrentes de convenções e acordos internacionais de que Portugal seja Parte, em sede de liberdade de prestação de serviços;

g) Acompanhamento de familiar sujeito a tratamento médico nos termos da alínea a);

h) Acompanhamento de familiar portador de um visto de estada temporária, exceto se

este tiver como finalidade o exercício de trabalho sazonal, sem prejuízo de o regime de reagrupamento familiar previsto na presente lei; (Incluído pela recente alteração)

i) Exercício de atividade profissional subordinada ou independente, prestada, de forma remota, a pessoa singular ou coletiva com domicílio ou sede fora do território nacional; (Incluído pela recente alteração)

j) Trabalho sazonal por período superior a 90 dias;

k) Frequência de curso em estabelecimento de ensino ou de formação profissional.


O visto de residência, conforme art. 58º da Lei de Estrangeiros, destina-se a permitir ao seu titular a entrada em território português a fim de solicitar autorização de residência temporária, por períodos superiores a um ano, nas seguintes finalidades:


a) Visto de residência para exercício de atividade profissional subordinada;

b) Visto de residência para exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores;

c) Visto de residência para atividade docente, altamente qualificada ou cultural;

d) Visto de residência para atividade altamente qualificada exercida por trabalhador subordinado;

e) Visto de residência para investigação, estudo, intercâmbio de estudantes do ensino secundário, estágio e voluntariado;

f) Visto de residência para efeitos de reagrupamento familiar;

g) Visto para portadores de rendimentos.


Uma vez obtido o visto de residência, o titular possui 120 dias para entrada em território português, sendo já agendada a entrevista no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para o comparecimento pessoal a fim de reapresentar a documentação, colher assinatura, digitais e foto para elaboração do título de residência.


Importante esclarecer que as recentes alterações tiveram grande impacto no visto de residência para o exercício de atividade subordinada (visto de trabalho), revogando os dispositivos que determinavam uma limitação na sua concessão. Atualmente, basta que o requerente seja titular contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho; ou possua habilitações, competências ou qualificações reconhecidas e adequadas para o exercício de uma das atividades abrangidas pelo número anterior e beneficiem de uma manifestação individualizada de interesse da entidade empregadora.


Convém mencionar que em alguns casos específicos a Lei admite que seja obtida diretamente a Autorização de Residência com a dispensa de visto, como para estudantes ou trabalhadores altamente qualificados ou para os pais que exerçam responsabilidades parentais de menores em território português com nacionalidade portuguesa/europeia ou que aqui possuam autorização de residência.


Também a ARI – Autorização de Residência para fins de Investimento, conhecida como “Golden Visa” se enquadra nesta modalidade de dispensa de visto.


Nas últimas alterações da Legislação de Estrangeiros foi criada a possibilidade de dispensa de visto para trabalhadores subordinados ou independentes que se encontrassem em território português de forma irregular, porém tinham entrado legalmente (ainda que com visto de turismo), entretanto esta modalidade específica só pode ser proposta através do portal SAPA – para as chamadas “Manifestações de Interesse”, que atualmente estão a levar dois anos para conclusão.


No âmbito da Atividade Altamente Qualificada, prevista no art. 90º da Lei de Estrangeiros, e art. 61º A do Regulamento (REPSAE), pode ser concedido o visto nos seguintes casos:


"a) Seja titular de contrato de trabalho ou de promessa de contrato de trabalho válidas com, pelo menos, um ano de duração, a que corresponda uma remuneração anual de, pelo menos, 1,5 vezes o salário anual bruto médio nacional ou três vezes o valor indexante de apoios sociais (IAS);

b) No caso de profissão regulamentada, seja titular de qualificações profissionais elevadas, devidamente comprovadas com respeito do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, ou em lei específica relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, necessárias para o acesso e exercício da profissão indicada no contrato de trabalho ou de promessa de contrato de trabalho;

c) No caso de profissão não regulamentada, seja titular de qualificações profissionais elevadas adequadas à atividade ou setor especificado no contrato de trabalho ou de promessa de contrato de trabalho.

2 — Para efeitos de emprego em profissões pertencentes aos grandes grupos 1 e 2[1] da Classificação Internacional Tipo (CITP), indicadas por Resolução de Conselho de Ministros, mediante parecer prévio da Comissão Permanente da Concertação Social, como profissões particularmente necessitadas de trabalhadores nacionais de Estados terceiros, o limiar salarial previsto na alínea a) do n.º 1 deve corresponder a, pelo menos, 1,2 vezes o salário bruto médio nacional, ou duas vezes o valor do IAS."


Quando exista dúvida quanto ao enquadramento da atividade e para efeitos de verificação da adequação da experiência profissional do nacional de Estado terceiro, os ministérios responsáveis pelas áreas do emprego e da educação e ciência emitem parecer prévio à concessão do visto.


Ainda, temos a Portaria 328/2018[2], que trata da Certificação das Empresas pelo IAPMEI, através de formulário eletrónico na plataforma online criada para o efeito, e dos requisitos para contratação:


Requisitos de elegibilidade de trabalhadores altamente qualificados

“A empresa certificada ao emitir o termo de responsabilidade necessário para a apresentação do pedido de visto de residência ou autorização de residência, deve assegurar que os trabalhadores altamente qualificados cumprem os seguintes requisitos:

a) Ser cidadão de Estado terceiro e não residir de forma permanente na União Europeia;

b) Ter a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e segurança social, quando aplicável;

c) Não possuir antecedentes criminais;

d) Ter idade não inferior a 18 anos.

2 - Os trabalhadores altamente qualificados devem ainda:

a) Exercer atividade altamente qualificada demonstrada através do cumprimento de um dos seguintes requisitos:

i) Possuir um nível de qualificação mínima de nível 6 de acordo com o ISCED-2011;

ii) No caso de trabalhadores com um nível de qualificação 5, curso técnico superior profissional, de acordo com o ISCED-2011, devem demonstrar possuir competências técnicas especializadas de carácter excecional, obtidas através de experiência mínima de 5 anos.

iii) (Revogada.)

b) Formalizar com o empregador um contrato de trabalho ou de prestação de serviços com a duração mínima de 12 meses com um vencimento anual mínimo equivalente a 2,5 vezes o IAS;

c) Possuir domínio da língua portuguesa, inglesa, francesa ou espanhola adequado às funções a desempenhar.”


Outra alteração relevante é a criação do visto específico de residência para o exercício de atividade profissional prestada de forma remota para fora do território nacional, ou visto para nômades digitais, inserido no art. 61º-B da Lei de Estrangeiros.


É concedido a trabalhadores subordinados e profissionais independentes este tipo de visto de residência para o exercício de atividade profissional prestada, de forma remota, a pessoas singulares ou coletivas com domicílio ou sede fora do território nacional, devendo ser demonstrado o vínculo laboral ou a prestação de serviços, consoante o caso.


Por fim, cumpre mencionar que na última e recente alteração à Lei de Estrangeiros, foram criadas condições especiais de concessão de vistos a cidadãos nacionais de Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa – CPLP.


Além da previsão do Acordo de mobilidade entre os países membros, que se traduz na desnecessidade de autorização administrativa prévia para concessão do visto de curta duração (turismo), na concessão dos vistos de residência a legislação de estrangeiros agora prevê no art. 52º A, que fica dispensado o parecer prévio do SEF e consultadas diretamente as suas bases de dados.


Ademais, para os cidadãos que já se encontrem em Portugal pode ser concedida uma autorização de residência temporária superior a 90 dias e inferior a um ano, sempre que tenha um visto de curta duração ou entrada regular em território português, conforme art. 75º, 2 da Lei.


Também foi criada especificamente uma Autorização de Residência CPLP, com fundamento no art. 87º-A da Lei de Estrangeiros, como prevista no Acordo de Mobilidade, e ficam isentos do pagamento de taxas e emolumentos devidos na emissão e renovação de autorizações de residência, com exceção dos custos de emissão de documentos, como já ocorria com os cidadãos do Brasil, por força do Tratado de Amizade.


Outros procedimentos alterados foram a possibilidade de agendamento concomitante dos reagrupamentos em conjunto com a autorização de residência do titular, inclusive em pedidos de manifestação de interesse, consoante artigo 81º, 4 e 5 da Lei. Outra questão prevista nas recentes alterações é a inscrição imediata nos sistemas das Finanças, Segurança Social e Saúde, com a atribuição dos números de NIF, NISS e Utente para os titulares dos vistos de residência.


Por último, importante salientar que esse tipo específico de visto e autorização de residência CPLP, assim como o novo visto para procura de trabalho, por serem categorias novas, podem demandar ainda regulamentação, pois não há previsão da documentação necessária (ou que ficará dispensada) nestes casos.


Deste modo, nota-se claramente que Portugal vem tentando atrair e facilitar a imigração legalizada, com políticas públicas preocupadas com a desburocratização dos sistemas, como já anunciado e amplamente divulgado pelo governo.


Por fim, ressalta-se que as informações do presente artigo são meramente informativas e não dispensam a consulta a um advogado para a análise de um caso em particular.


[1] https://imigrante.sef.pt/wp-content/uploads/CartaoAzulProfissoesGrandeGrupo2_PT.pdf [2] https://dre.pt/dre/legislacao-consolidada/portaria/2018-121987034-179505074



 
 
 

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